Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
§ 1º
Entende-se por beneficiários deste Programa, crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas, com as quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
II
laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou o adolescente e a pessoa com a qual possua relação de afeto e cuidado;
III
convivência familiar e comunitária: direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.