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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 2º

O Programa de Guarda Subsidiada visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§ 1º

Entende-se por beneficiários deste Programa, crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas, com as quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

II

laço afetivo: interação afetiva, ainda que não biológica, entre a criança ou o adolescente e a pessoa com a qual possua relação de afeto e cuidado;

III

convivência familiar e comunitária: direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024