JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As famílias cadastradas no Programa receberão o subsídio financeiro previsto nesta Lei por meio de cartão de pagamento de benefícios sociais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024