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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 7º

O pagamento do subsídio financeiro será feito da seguinte forma:

I

o titular da guarda, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos:

a

cópia do RG, CPF e Comprovante ou Declaração de Residência;

b

cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação;

c

cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.

§ 1º

A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e que não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei terá o seu pagamento suspenso no mês seguinte, a partir da apresentação de relatório técnico.

§ 2º

Nos casos de guarda por período inferior a um mês, e de desligamento, a família extensa ou ampliada receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente, com base no valor previsto no art. 5º.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024