Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, sendo executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.
§ 1º
A execução do programa se dará em articulação e com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 2º
Às equipes referidas no caput e no § 1º também caberá o acompanhamento da família natural da criança e/ou do adolescente (família de origem), oferecendo todo o apoio necessário para que a reintegração familiar se torne possível, salvo nos casos em que estiverem destituídos do poder familiar.