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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

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Art. 3º

São condicionalidades para a inclusão no Programa:

I

a existência de situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente que necessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem;

II

avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), do território de abrangência da família, indicando sua situação de vulnerabilidade social;

III

concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família extensa guardiã;

IV

escuta e aceite da criança ou do adolescente de acordo com o seu desenvolvimento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024