Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos desta Lei, o subsídio será bloqueado.
Parágrafo único
A equipe que acompanha a família deve averiguar os motivos que ensejaram o descumprimento dos requisitos referidos no art. 4º, fazendo a imediata comunicação ao órgão estadual gestor da política de assistência social, nos casos em que forem injustificados. Seção III Do Desligamento do Programa