JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na hipótese de descumprimento dos requisitos desta Lei, o subsídio será bloqueado.

Parágrafo único

A equipe que acompanha a família deve averiguar os motivos que ensejaram o descumprimento dos requisitos referidos no art. 4º, fazendo a imediata comunicação ao órgão estadual gestor da política de assistência social, nos casos em que forem injustificados. Seção III Do Desligamento do Programa

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10595 /2024