Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de descumprimento dos requisitos desta Lei, o subsídio será bloqueado.
Parágrafo único
A equipe que acompanha a família deve averiguar os motivos que ensejaram o descumprimento dos requisitos referidos no art. 4º, fazendo a imediata comunicação ao órgão estadual gestor da política de assistência social, nos casos em que forem injustificados. Seção III Do Desligamento do Programa