Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10595 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias:
I
reestabelecimento da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem;
II
óbito do guardião;
III
quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou do adolescente;
IV
a pedido do guardião;
V
a pedido da criança ou do adolescente.