Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
(Revogado pela Lei 14551 de 02/12/2004)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir a proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.
§ 1º. A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:
ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;
ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.
ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
a recuperação total ou parcial do produto do crime.
§ 2º. Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.
Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça a integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.
O ingresso no programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
as medidas de proteção necessárias e a sua duração.
§ 1º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.
§ 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência de proteção solicitada.
A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:
A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.
Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por qualquer das autoridades a que se refere o Artigo 8º.
Em caso de urgência levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o Art. 8º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.
Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.
A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;
apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
apoio dos órgãos executores do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.
As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.
A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo este período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotação consignada do orçamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado