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Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

(Revogado pela Lei 14551 de 02/12/2004)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Art. 2º

O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir a proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal. § 1º. A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I

ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II

ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III

ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a

a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa:

b

a localização da vítima com sua integridade física preservada;

c

a recuperação total ou parcial do produto do crime. § 2º. Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 3º

Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Parágrafo único

Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

Art. 4º

A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça a integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 5º

O ingresso no programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 6º

O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I

pelo secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;

II

por um membro do Ministério Público;

III

por um membro da Magistratura;

IV

por um delegado de Polícia;

V

por um oficial da Polícia Militar;

VI

pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I

o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II

as medidas de proteção necessárias e a sua duração. § 1º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. § 2º. O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico. § 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência de proteção solicitada.

Art. 8º

A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I

por membro do Ministério Público;

II

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III

pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV

pelo corregedor da Policia Civil;

V

por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 9º

Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por qualquer das autoridades a que se refere o Artigo 8º.

Art. 10

A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I

por solicitação própria;

II

por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 11

Em caso de urgência levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o Art. 8º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 12

A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII

apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

VIII

apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X

apoio dos órgãos executores do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI

apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 13

As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 14

A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo este período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotação consignada do orçamento.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001