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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 2º

O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir a proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal. § 1º. A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I

ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II

ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III

ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a

a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa:

b

a localização da vítima com sua integridade física preservada;

c

a recuperação total ou parcial do produto do crime. § 2º. Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001