Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir a proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.
§ 1º. A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:
I
ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;
II
ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.
III
ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
a
a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa:
b
a localização da vítima com sua integridade física preservada;
c
a recuperação total ou parcial do produto do crime.
§ 2º. Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.