Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Deliberativo decidirá sobre:
I
o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;
II
as medidas de proteção necessárias e a sua duração.
§ 1º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.
§ 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência de proteção solicitada.