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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 14

A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo este período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.