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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 11

Em caso de urgência levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o Art. 8º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001