Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de urgência levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o Art. 8º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.