Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:
I
por solicitação própria;
II
por decisão do Conselho Deliberativo.