Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;
III
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;
VI
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;
VII
apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
VIII
apoio e assistência social, médica e psicológica;
IX
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
X
apoio dos órgãos executores do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;
XI
apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.