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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 9º

Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por qualquer das autoridades a que se refere o Artigo 8º.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001