JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001