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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 8º

A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I

por membro do Ministério Público;

II

pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III

pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV

pelo corregedor da Policia Civil;

V

por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001