Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.