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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001