Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:
I
por membro do Ministério Público;
II
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
III
pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV
pelo corregedor da Policia Civil;
V
por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.