Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:
I
pelo secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;
II
por um membro do Ministério Público;
III
por um membro da Magistratura;
IV
por um delegado de Polícia;
V
por um oficial da Polícia Militar;
VI
pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.