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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 6º

O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I

pelo secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;

II

por um membro do Ministério Público;

III

por um membro da Magistratura;

IV

por um delegado de Polícia;

V

por um oficial da Polícia Militar;

VI

pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001