Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça a integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.