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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 4º

A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça a integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.