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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 7º

O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I

o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II

as medidas de proteção necessárias e a sua duração. § 1º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. § 2º. O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico. § 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência de proteção solicitada.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001