Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotação consignada do orçamento.