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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotação consignada do orçamento.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001