Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.