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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 10

A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I

por solicitação própria;

II

por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 10, I da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001