JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II

escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III

transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV

preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V

ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI

suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII

apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

VIII

apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X

apoio dos órgãos executores do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI

apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 12, VIII da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001