Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.