Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso no programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.