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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13054 de 16 de Janeiro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

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Art. 5º

O ingresso no programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 13054 /2001