Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Planejamento Governamental e Plano Plurianual
Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.
O PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
a descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;
a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;
a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
O PPA 2020-2023 terá nove objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual, assim definidos:
Desenvolvimento social garantindo os direitos individuais e coletivos e promovendo a autonomia plena;
Desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e protegendo a população frente aos desastres naturais;
Gestão Pública moderna e eficiente, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência;
Capítulo II
Estrutura e Organização do PPA
No PPA 2020-2023, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2020-2023.
Os objetivos estratégicos do PPA 2020-2023 representam as situações e mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.
Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.
Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;
Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;
Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:
abrangência espacial; 2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:
apoio administrativo; 3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:
fonte da informação; 4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período; 5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.
Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.
Capítulo III
Integração com as Leis Orçamentárias Anuais
Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2020-2023, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
- As codificações dos programas do PPA 2020-2023 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2020-2023 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
- As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2020-2023 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2020-2023, explicitarão, em demonstrativo específico, as metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.
Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
- Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Capítulo IV
Gestão do PPA Seção I Aspectos Gerais
A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
- A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.
As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em linguagem simples, em portal do governo estadual.
O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2020-2023, dando-se ampla divulgação à população dos meios para o acompanhamento da sua execução.
Deverá ser disponibilizada a cada Deputado Estadual, para consultas, senha de acesso ao sistema integrado de informações referido no "caput" deste artigo, para acompanhamento do alcance das metas e dos indicadores.
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;
Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional e qualitativo dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.
As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2020-2023: 1 - seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados; 2 - poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas. Seção III Revisão
Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.
As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2020-2023, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções.
Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Disposições Gerais
Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 176 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período de 2020 a 2023, está incluído no valor global dos programas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.