Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2020-2023, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
Parágrafo único
- As codificações dos programas do PPA 2020-2023 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.