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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

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Art. 10

Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2020-2023, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único

- As codificações dos programas do PPA 2020-2023 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.