Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional e qualitativo dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.

§ 1º

Os Programas Finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

§ 2º

As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2020-2023: 1 - seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados; 2 - poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas. Seção III Revisão