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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

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Art. 15

O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

§ 1º

As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em linguagem simples, em portal do governo estadual.

§ 2º

O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2020-2023, dando-se ampla divulgação à população dos meios para o acompanhamento da sua execução.

§ 3º

Deverá ser disponibilizada a cada Deputado Estadual, para consultas, senha de acesso ao sistema integrado de informações referido no "caput" deste artigo, para acompanhamento do alcance das metas e dos indicadores.