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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

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Art. 8º

Os programas são classificados como:

I

Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II

Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

§ 1º

Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a

diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b

público-alvo;

c

abrangência espacial; 2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a

finalístico;

b

melhoria de gestão de políticas públicas;

c

apoio administrativo; 3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a

valor mais recente;

b

período de referência;

c

fonte da informação; 4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período; 5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.

§ 2º

Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.