Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os programas são classificados como:

I

Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II

Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

§ 1º

Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a

diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b

público-alvo;

c

abrangência espacial; 2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a

finalístico;

b

melhoria de gestão de políticas públicas;

c

apoio administrativo; 3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a

valor mais recente;

b

período de referência;

c

fonte da informação; 4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período; 5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.

§ 2º

Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.