Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.

§ 1º

As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2020-2023, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções.

§ 3º

Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.