Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.
§ 1º
As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2020-2023, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções.
§ 3º
Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.