Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.262 de 09 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os programas são classificados como:
I
Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;
II
Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;
§ 1º
Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:
a
diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;
b
público-alvo;
c
abrangência espacial; 2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:
a
finalístico;
b
melhoria de gestão de políticas públicas;
c
apoio administrativo; 3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:
a
valor mais recente;
b
período de referência;
c
fonte da informação; 4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período; 5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.
§ 2º
Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.