LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado
Art. 1º
Em cumprimento ao disposto no artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado, com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, e com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, dispondo sobre:
I
as diretrizes gerais para o orçamento do Estado;
II
a elaboração da proposta orçamentária;
III
a alteração da legislação tributária do Estado;
IV
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado;
V
a administração da dívida e captação de recursos;
VI
disposições gerais.
Art. 2º
O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2004 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º
A proposta orçamentária do Estado para 2004 conterá os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2004-2007, detalhados em projetos e atividades com respectivos produtos e metas referentes ao exercício de 2004, observados os conceitos estabelecidos na Portaria do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 4º
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2004-2007, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:
I
Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;
II
Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão através da educação, qualificação e valorização profissional;
III
Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, através da parceria Estado/sociedade, dignificando o cidadão;
IV
Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.
Art. 5º
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2004, até o último dia útil do mês de julho de 2003, observadas as determinações contidas nesta lei.
Art. 6º
Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2004, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º
À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º
O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
§ 3º
O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
Art. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Art. 8º
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades interregionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Art. 9º
Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Capítulo II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 10º
A proposta orçamentária do Estado para 2004 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2003, contendo:
I
mensagem;
II
projeto de lei orçamentária;
III
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 11
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I
as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
IV
a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
V
demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos com inativos.
Art. 12
Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I
da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por programas;
II
da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III
da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;
IV
das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 13
Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II
o montante a ser gasto no exercício de 2003, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III
os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14
As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15
O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I
ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II
à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único
- O orçamento de que trata este artigo conterá: 1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; 3 - demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; 4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Art. 16
Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Art. 17
Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18
O processo de elaboração da lei orçamentária para 2004 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.
§ 1º
Além das iniciativas mencionadas no 'caput' deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º
As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.
Art. 19
As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 20
Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Art. 21
A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Art. 22
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23
Serão previstos recursos para atender o incentivo ao turismo do Estado, mediante elaboração do Plano Estadual de Turismo.
Art. 24
A lei orçamentária anual deverá prever recursos específicos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópico e prestadoras de assistência social à maternidade, à infância e à velhice, bem como a outras instituições de qualidade assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Estado, desenvolver suas atividades.
Art. 25
Serão previstos recursos na lei orçamentária anual para:
I
recuperar e pavimentar estradas vicinais;
II
incentivar, reforçando com novos recursos, a Agricultura Familiar;
III
incrementar a melhoria das condições de saúde da população em geral;
IV
atender programa estadual de incentivo à piscicultura e à agroindústria; V- aperfeiçoar medidas operacionais e repressivas para coibir o uso e o porte ilegal de armas;
VI
garantir o funcionamento dos hospitais de referência;
VII
incrementar ação voltada ao desenvolvimento de programas específicos de caráter regional, que direcionem investimentos para fomentar as economias regionais, diminuindo as desigualdades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local.
Parágrafo único
- As ações voltadas ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda deverão observar a preservação do meio ambiente, bem como o incentivo às iniciativas de geração de renda de caráter cooperativo autogestionário dos trabalhadores.
Capítulo III
Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária
Art. 26
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II
revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III
revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, tais como os habitacionais, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV
modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
V
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e contribuintes;
VI
critérios para recebimento dos tributos.
Capítulo IV
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado
Art. 27
As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º
O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2º
Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 3º
As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.
Capítulo V
Da Administração da Dívida e Captação de Recursos
Art. 28
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d
à antecipação de receita orçamentária;
II
mediante alienação de ativos:
a
ao atendimento de programas sociais;
b
ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c
à renegociação de passivos.
Art. 29
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2004: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2004, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 30
Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º
Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 31
As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis.
Art. 32
É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Art. 33
Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
- Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36
Visando a aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas, por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços e qualidade relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado.
Art. 37
Para os efeitos de cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 38
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2004, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 39
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.