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Artigo 13, Inciso II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 13

Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

o montante a ser gasto no exercício de 2003, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;

III

os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13, II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003