Artigo 13, Inciso II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará:
I
os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II
o montante a ser gasto no exercício de 2003, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III
os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.