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Artigo 12, Inciso I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 12

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:

I

da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por programas;

II

da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III

da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;

IV

das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.

Art. 12, I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003