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Artigo 31, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 31

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis.