Artigo 30 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 30
Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º
Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.