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Artigo 29 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 29

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2004: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2004, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 29 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003