Artigo 25 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão previstos recursos na lei orçamentária anual para:
I
recuperar e pavimentar estradas vicinais;
II
incentivar, reforçando com novos recursos, a Agricultura Familiar;
III
incrementar a melhoria das condições de saúde da população em geral;
IV
atender programa estadual de incentivo à piscicultura e à agroindústria; V- aperfeiçoar medidas operacionais e repressivas para coibir o uso e o porte ilegal de armas;
VI
garantir o funcionamento dos hospitais de referência;
VII
incrementar ação voltada ao desenvolvimento de programas específicos de caráter regional, que direcionem investimentos para fomentar as economias regionais, diminuindo as desigualdades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local.
Parágrafo único
- As ações voltadas ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda deverão observar a preservação do meio ambiente, bem como o incentivo às iniciativas de geração de renda de caráter cooperativo autogestionário dos trabalhadores.