Artigo 24 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
A lei orçamentária anual deverá prever recursos específicos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópico e prestadoras de assistência social à maternidade, à infância e à velhice, bem como a outras instituições de qualidade assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Estado, desenvolver suas atividades.