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Artigo 25, Inciso VI da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 25

Serão previstos recursos na lei orçamentária anual para:

I

recuperar e pavimentar estradas vicinais;

II

incentivar, reforçando com novos recursos, a Agricultura Familiar;

III

incrementar a melhoria das condições de saúde da população em geral;

IV

atender programa estadual de incentivo à piscicultura e à agroindústria; V- aperfeiçoar medidas operacionais e repressivas para coibir o uso e o porte ilegal de armas;

VI

garantir o funcionamento dos hospitais de referência;

VII

incrementar ação voltada ao desenvolvimento de programas específicos de caráter regional, que direcionem investimentos para fomentar as economias regionais, diminuindo as desigualdades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local.

Parágrafo único

- As ações voltadas ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda deverão observar a preservação do meio ambiente, bem como o incentivo às iniciativas de geração de renda de caráter cooperativo autogestionário dos trabalhadores.

Art. 25, VI da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003