Artigo 38 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2004, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.