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Artigo 35 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 35

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003