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Artigo 36 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de Julho de 2003


Art. 36

Visando a aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas, por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços e qualidade relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado.