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Artigo 15, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.437 de 16 de julho de 2003

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Art. 15

O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I

ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II

à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III

à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Parágrafo único

- O orçamento de que trata este artigo conterá: 1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; 3 - demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; 4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Art. 15, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2004 - Lei Estadual de São Paulo 11.437 /2003